quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Justiça suspende licitação da água em São Luiz Gonzaga

O Poder Judiciário de São Luiz Gonzaga concedeu liminar, agora no final da tarde, suspendendo o processo de privatização dos serviços de água e esgoto em nossa cidade.

O número do Processo é 034/1.11.0003610-1

Segue a decisão:

Julgador:

Alan Peixoto de Oliveira

Despacho:


 Vistos. Intentaram as autoras MARA REGINA DA SIQUEIRA SILVA e ADELIRES ODETE BALBUENO DA SILVA com ação Popular em face do Prefeito Municipal VICENTE DIEL e do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. Sustentaram na ação a existência de irregularidades no que se refere ao ato convocatório da licitação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Pedem liminarmente a suspensão do procedimento licitatório a que se refere o edital de Concorrência nº 05/2009 e no mérito a anulação do supracitado. Defenderam que no Edital de Concorrência nº 05/2009 (Processo Administrativo nº 1.109/2009) se apresentaria com flagrante vício de forma, uma vez trataria de forma temerária a indenização à atual concessionária, decorrente da reversão dos bens, se mostrando assim incompleto e irregular. Disseram que não foi realizado um estudo técnico acerca dos valores que seriam devidos a atual concessionária, e que pela inexistência de acordo quanto aos bens, estes serão suportados integralmente pelo Município, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 8.987/95, que não apresentou a previsão orçamentária que tal despesa causará aos cofres municipais. Defenderam ainda a ausência de isonomia no certame por conta das regras de contagem de pontos na nota técnica, uma vez que o referido edital contempla os critérios de menor valor, combinado com a melhor técnica,sendo que foi dado o respectivo peso 3 e 7 para cada um dos itens. Além disso, relataram que cada critério seria dividido em tópicos que somados chegariam a pontuação máxima de 1.000 pontos, no que somente quanto a experiência, dentro do quadro de técnica, alcança a pontuação de 500 pontos, valor este discrepante quanto aos outros critério, o que demonstra que há uma certa imparcialidade na avaliação, garantindo preferência a empresas que estejam já há muitos anos no mercado, mas que não necessariamente tenham uma proposta financeira vantajosa aos cidadãos, haja vista a desproporcionalidade da avaliação das notas do certame. Eis o relatório. Decido. A Ação Popular está disciplinada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Dispõem o caput do art. 1º, e § 1º: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977). A Constituição da República, a respeito da Ação Popular diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Assim, observados os princípios insculpidos na Carta Republicana, em um primeiro momento, num juízo de cognição sumária, com base na documentação carreada aos autos, tenho que a medida liminar merece ser deferida. Com efeito, restou demonstrado que não havendo um acordo pré-existente quanto ao destino dos bens da atual concessionária, este valor poderá vir a ser suportado pelo Município, causando lesão ao erário público, ou à coletividade dos munícipes. Assim, para chegar a bom porto o procedimento licitatório, afastando qualquer possibilidade de prejuízo aos cofres municipais, reputo indispensável que reste esclarecido claramente as obrigações e haveres do ente municipal, da atual concessionária e daquela que, porventura, vencer o certame, sendo inadmissível a ocorrência de lacunas nesse ponto, uma vez que a quantia pode ser significativa para o orçamento municipal. Ademais, não se mostra crível a discrepância na pontuação, haja vista que os critérios, num primeiro momento, devem ser observados de forma igualitária, a não ser que bem justificados para o serem de forma diversa, o que não é o caso do presente, já que não demonstrada a motivação para a diferença na pontuação, privilegiando assim um dos critérios. Evidente que o edital, na forma em que foi concebido, busca limitar a concorrência, desfavorecendo uma contratação mais vantajosa ao ente municipal, o que, também, em cognição sumária, indica lesão aos cofres públicos. Assim, com base no exposto, é que tenho por deferir a medida liminar para o fim de suspender o Edital de Concorrência nº 05/2009. Saliento que tal medida pode ser revista a qualquer tempo, havendo novas informações. Citem-se os demandados. Intimem-se. Diligências legais. 
...
OBS: Os grifos são meus.

Um comentário:

  1. Parabéns pela vitória nesta batalha companheiro. A nossa luta deve continuar e nos colocamos a disposição para construir mais conquistas.

    Deputado Estadual Valdeci Oliveira

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